- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DOMICILIAR EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em ação penal com condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na qual se alegou nulidade das provas por invasão de domicílio e se postulou a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.2. A instância de origem concluiu pela existência de fundadas razões para a diligência, lastreadas em investigação prévia, monitoramento da residência e flagrante visualização de transação de drogas, com apreensão de entorpecentes e apetrechos vinculados à traficância, além de confissão judicial sobre entrega de maconha.3. Apelação criminal parcialmente provida para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, modulada em 1/6, com manutenção do regime inicial semiaberto e validade das provas;decisão monocrática no recurso especial mantida.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve fundadas razões e justa causa, objetivamente demonstradas, para a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado, afastando a nulidade das provas; e (II) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve incidir em patamar superior ao fixado, ou se se mantém a modulação em 1/6 à luz das diretrizes jurisprudenciais quanto à valoração da quantidade e natureza da droga em fase única da dosimetria.III. Razões de decidir5. A atuação policial foi precedida de investigação e monitoramento do local, com flagrante visualização de transação de drogas e subsequente apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos de traficância, além de confissão do recorrente, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e justa causa para a diligência.6. O ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante de crime permanente, é compatível com a cláusula da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) quando amparado em elementos objetivos e controlável judicialmente a posteriori, conforme orientação vinculante do STF (Tema n. 280), o que afasta a ilicitude das provas (CPP, art. 157).7. As circunstâncias do caso demonstram que não houve mera denúncia anônima ou intuição subjetiva, mas diligências prévias e flagrante contexto de tráfico, legitimando a busca pessoal (CPP, art. 244) e o ingresso domiciliar.8. Quanto ao tráfico privilegiado, a modulação da fração de redução em 1/6 observa as diretrizes da Terceira Seção do STJ e do STF, admitindo-se a valoração supletiva da quantidade e da natureza da droga apreendida na terceira fase, desde que não consideradas na pena-base, para calibrar a fração do § 4º (ARE n. 666.334/AM - Tema n. 712; REsp n. 1.887.511/SP).9. Mantêm-se hígidas as provas e adequada a fração de 1/6 aplicada na origem, diante das circunstâncias específicas não valoradas na primeira fase, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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