- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).2. Defesa alega nulidade das provas por suposta ausência de fundada suspeita para busca pessoal/veicular e ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento válido, além de pleitear o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e reconheceram que a abordagem derivou de informações previamente obtidas pelo setor de inteligência policial, com identificação de perfil em rede social utilizado para comercialização de entorpecentes, vínculo com o veículo empregado nas entregas, monitoramento e interceptação do recorrente, bem como admissão de venda e cultivo de entorpecentes em residência.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se havia: (I) fundada suspeita para justificar busca pessoal/veicular; e (II) fundadas razões objetivas para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz de prévio trabalho de inteligência policial e elementos colhidos na abordagem, de modo a preservar a licitude das provas.III. Razões de decidir5. A abordagem policial se apoiou em prévio trabalho de inteligência, com identificação de perfil em rede social destinado à venda de entorpecentes, vinculação ao veículo utilizado nas entregas e monitoramento até a interceptação, o que configura fundada suspeita para a busca pessoal/veicular.6. O ingresso domiciliar resultou de indicação específica de produção e armazenamento de entorpecentes no imóvel, afastando a ideia de medida baseada apenas em confissão informal ou inferência genérica.7. A posterior apreensão de material ilícito não é utilizada para convalidar ato originalmente inválido, mas, no contexto, confirma a existência prévia de fundadas razões, preservando a licitude das provas.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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