- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL E COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita e/ou de veículo com sinal identificador adulterado, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal.2. O acórdão recorrido descreveu, com base nos elementos probatórios, que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do veículo bem como das adulterações, além de "ao avistar a viatura policial - fuga imediata, alta velocidade, manobras perigosas e persistência em fugir até mesmo depois de colidir" (fl. 404).Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.3. A análise da pretensão, baseada em alegada insuficiência da prova do dolo de cada conduta, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.4. O pleito de reconhecimento do concurso formal é inviável, por demandar análise sobre a autonomia das condutas, circunstância que demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.232.397/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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