- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, caput, todos do Código Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem.2. A defesa alegou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando: (i) ausência de dolo na receptação e na adulteração de sinal identificador; (ii) insuficiência probatória quanto à ciência sobre a origem ilícita da carga, com destaque para a posição do recorrente como passageiro; e (iii) inexistência de laudo pericial da carga restituída, postulando absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e desclassificação para receptação culposa.3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação. O recurso especial não foi admitido; do agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. No agravo regimental, a defesa afirma inexistir necessidade de reexame de provas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao pretender revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo na receptação e adulteração de sinal identificador, bem como sobre a suficiência e valoração do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ, impedindo o seu conhecimento.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias firmaram autoria e materialidade com base em auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais e prova oral, concluindo pela ciência da origem ilícita do bem e pela adulteração de placas, afastando a tese defensiva de receptação culposa.6. A revisão, em âmbito de recurso especial, das premissas fáticas quanto ao dolo, à ciência da origem criminosa e à adulteração de sinal identificador implica sensível incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.7. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a afastar o óbice sumular nem demonstrou questão exclusivamente de direito suscetível de apreciação em recurso especial, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo regimental improvido, mantendo-se o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
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