- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica aos óbices sumulares. S úmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo regimental ao órgão colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em desatendimento à dialeticidade recursal.6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de demonstração específica na espécie.8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impu gnada em sua integralidade.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025
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