- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE EXTINTA A PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA EM DECORRÊNCIA DE REFORMA DO JULGADO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES. DISCIPLINA ESPECÍFICA DOS TEMAS 1064 E 598/STJ. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve decisão concessiva de segurança para afastar a cobrança administrativa de valores recebidos a título de auxílio-doença, pagos por força de tutela antecipada posteriormente cessada, sem julgamento de improcedência do pedido.2. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.3. A tese firmada no Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe a devolução dos valores, desde que haja efetiva revogação da medida em razão de juízo desfavorável à pretensão autoral.4. A cobrança administrativa de valores pagos indevidamente, na ausência de benefício ativo, deve observar as diretrizes fixadas nos Temas 1064 e 598/STJ, não sendo possível ampliar o alcance do Tema 692/STJ para situação jurídica diversa.5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação de precedentes qualificados exige estrita aderência fático-jurídica entre o caso concreto e a tese firmada, sendo inviável a sua utilização quando configurado distinguishing.6. No caso, a tutela antecipada foi cessada em virtude da extinção do feito a pedido da própria autora, sem pronunciamento judicial de improcedência do direito material, situação que afasta a similitude necessária à aplicação do Tema 692/STJ.7. O Tribunal de origem consignou a imprescindibilidade do benefício à subsistência da recorrida, em contexto de gravidez de alto risco, durante a qual apresentou início de abortamento e sangramentos contínuos decorrentes de esforço físico, circunstâncias que impedem a incidência dos Temas 1064 e 598/STJ, que têm como premissa a percepção indevida de valores, reforçando a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.734.647/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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