- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E, EM NOVA AÇÃO, RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança, pelo INSS, de valores percebidos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no contexto de ulterior reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial em nova demanda.2. No caso, ao apreciar apelação interposta no âmbito de mandado de segurança, impetrado com vistas à impedir a cobrança dos valores pagos por força do cumprimento da tutela específica, o Tribunal de origem decidiu obstar quaisquer descontos por parte da autarquia relativos às verbas discutidas, tidas por irrepetíveis.3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.4. Distinção em relação à tese firmada no Tema 692/STJ, que pressupõe a revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão.5. O Tema 692/STJ é inaplicável às hipóteses de substituição ou conformação do benefício, sem inversão do resultado de procedência, à luz da fungibilidade entre prestações previdenciárias.Precedentes.6. Afastada a devolução dos valores, por distinção em relação ao Tema 692 do STJ, admite-se a compensação entre benefícios inacumuláveis pagos concomitantemente, observados, por analogia, os parâmetros do Tema 1207/STJ, com apuração por competência e vedada a formação de saldo negativo em desfavor do beneficiário.7. Recurso especial desprovimento.
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