- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando presente justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel.2. No caso, a abordagem decorreu de investigação prévia sobre tráfico na região, com informações específicas sobre o veículo utilizado. A localização de 500g de maconha no automóvel gerou fundada suspeita de maior quantidade na residência, confirmada com a apreensão de 11kg do entorpecente.3. Embora crimes de corrupção ativa possam ser provados por depoimentos policiais ante sua natureza clandestina, é imprescindível que tais declarações apresentem coerência interna e harmonia com o restante do acervo probatório.4. A ausência de registro contemporâneo no auto de flagrante, as contradições entre os depoimentos policiais e a inverossimilhança do oferecimento de R$ 10.000,00 por quem portava apenas R$ 335,00 configuram insuficiência probatória que impõe absolvição.5. Na dosimetria, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a consideração da quantidade de droga na pena-base sem configurar bis in idem. A compensação entre confissão espontânea e reincidência foi adequadamente realizada.6. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do crime de corrupção ativa, mantidas as demais condenações.
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