- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESTEMUNHA OCULAR OBRIGADA A MUDAR DE CIDADE. FATO AUTÔNOMO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.1. É admissível a valoração negativa do vetor "consequências do crime", nos termos do art. 59 do CP, quando demonstrado que testemunha ocular, por temor de retaliações, foi forçada a mudar de cidade após o fato delituoso.2. Trata-se de consequência autônoma, grave e concreta, que extrapola o desvalor típico do homicídio e não se confunde com a circunstância do crime, já analisada em outro vetor.3. Inexistência de bis in idem.4. Violação ao art. 59 do CP configurada.5. Recurso especial conhecido e provido.
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