Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. A pena-base pelo crime de homicídio simples foi aplicada 01 (um) ano acima do mínimo legal em conta, principalmente, da cu…