- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVREMENTE PRESTADO. PROVAS VÁLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não goza da proteção conferida pela Constituição Federal à casa (CF/1988, art. 5º, XI), conforme firme jurisprudência do STJ.2. A entrada dos policiais no bar do recorrido, em razão de fundada suspeita de crime permanente, não configura violação de domicílio.3. A posterior entrada na residência foi franqueada livremente pelo próprio réu, após confissão informal, o que afasta a tese de ilicitude da prova por ausência de mandado judicial.4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.
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