- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Narra o acórdão que, em patrulhamento, "policiais viram um viciado pegando algo com a ré em frente à sua casa, depois empreendeu fuga, dispensando na caixa de energia, e correu para dentro da casa, ao notar a presença da viatura, corroborando a suspeita que recaía sobre ela. Constatou-se que eram 03 pinos de cocaína e mais 23 pinos de cocaína idênticos foram encontrados em revista no imóvel". 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita da ré ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. 4. Recurso provido. Anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. Absolvição da recorrente (art. 386, II - CPP), determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, e a restituição dos valores apreendidos em seu poder. (REsp n. 1.978.068/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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