JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). MEDIDA CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 é crime formal e de mera conduta, consumando-se com a simples violação consciente da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante o conteúdo da mensagem ou eventual ausência de ameaça explícita.2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ciência inequívoca do recorrente quanto às medidas protetivas e demonstrado o contato voluntário com a vítima, a alteração das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. Nos termos da Súmula 588/STJ, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.4. O indeferimento do sursis revela-se juridicamente adequado quando a suspensão da execução da pena, no caso concreto, constitui medida mais gravosa que a própria sanção imposta.5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.254.350/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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