- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER SANADA. 1. O habeas corpus não substitui recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é de mera conduta e natureza formal. Basta o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que impôs medidas protetivas. 3. Negativação da culpa bilidade fundada em elementos concretos. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os ciúmes e o sentimento de posse pela não aceitação do fim do relacionamento são de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime de descumprimento de medida protetiva (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. Ordem denegada. (HC n. 1.068.001/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.