JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe prazo para a análise do requerimento de concessão do Cebas, estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de protocolo, ressalvada a existência de diligência pendente devidamente justificada. O Decreto n. 11.791/2023, que a regulamenta, não promoveu qualquer alteração nesse aspecto.III - No caso, conforme se extrai das informações prestadas, o requerimento não foi devidamente instruído, o que ensejou a expedição de diligência em 3/2/2026, destinada à apresentação de documentos essenciais que não haviam sido juntados ou apresentavam irregularidades.IV - A referida diligência foi atendida pela impetrante em 11/2/2026. Nesse contexto, constata-se que a própria conduta da impetrante contribuiu de forma relevante para a ausência de decisão final quanto ao pedido, razão pela qual não se evidencia, de plano, a existência de direito líquido e certo.V - No mesmo sentido, destaca-se o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício demanda análise minuciosa de aspectos financeiros, contábeis e fiscais, bem como da regularidade das atividades desempenhadas pela entidade, nos termos da LC n. 187.Assim, tendo em vista que a diligência foi recentemente cumprida, não se configura, no momento, direito líquido e certo a ser tutelado, ressalvando-se, contudo, que a administração deve dar regular prosseguimento à análise do pedido em prazo razoável, observada a ordem legal, devendo eventuais delongas ser devidamente justificadas.VI - Agravo interno improvido.
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