JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por associação sem fins lucrativos, contra decisão exarada pelo Ministro de Estado da Educação, consistente no desprovimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, objetivando a renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS. II - A parte impetrante alega que a decisão desprezou prova juntada nos autos do processo administrativo, estando eivada de vício de fundamentação, porque, ao contrário do que foi afirmado, ele teria cumprido os requisitos para o deferimento da aludida certificação. III - Argumenta que a análise da documentação acostada aos autos foi deficiente, sendo de fácil visualização o preenchimento dos requisitos para a concessão do CEBAS. IV - Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração da existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. V - Por sua vez, caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. VI - No caso entelado, conforme acima relatado, a certificação pretendida foi obstada diante do não cumprimento de dois requisitos: a atualização cadastral, a qual, in casu, consistiria na entrega da ata de eleição dos membros da diretoria compatível com o mandato à época do requerimento e a falta de documentação relativa à seleção de bolsistas do ano anterior ao requerimento, ou seja, 2008. VII - Em relação ao primeiro requisito, o recorrente afirma que a apresentação da mencionada ata foi feita quando da entrega do recurso e que tal procedimento encontra-se hígido, apresentando acórdão do TRF da 2ª Região em favor de sua tese. VIII - Quanto ao segundo requisito, apresenta formulário nominado "lista de documentos e protocolo da solicitação de bolsa de estudo" afirmando que foi juntado em 2008 e, embora reconheça que, em tal documentação, não se afere o ano de referência, afirma que utiliza, em todos os anos, o mesmo documento, sendo o ano de seleção mantido em aberto. IX - A despeito do arrazoado apresentado, verifica-se, de logo, a ausência do alegado "direito líquido e certo", tendo em vista que é evidente a necessidade de dilação probatória para demonstrar o cumprimento do segundo requisito, verificando-se, ainda, quanto ao primeiro requisito, que a legalidade da apresentação extemporânea do documento referido não foi demonstrada pelo impetrante com supedâneo em norma legal específica ou em interpretação jurisprudencial consolidada, não sendo o aresto carreado aos autos servil ao desiderato buscado pelo impetrante, por não tratar de mesma hipótese fática. X - Como bem leciona Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (In: Mandado de Segurança, 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 37/38 p). Nesse mesmo sentido: AgRg no RMS 28.472/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 22/2/2011; AgRg no RMS 35.812/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 5/6/2013. XI - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no MS n. 23.758/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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