JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do Código de Processo Civil.2. A questão referente ao termo a quo do direito à repetição do indébito não foi objeto de decisão nesta Corte, que, aplicando ao caso o Tema n. 588 do STJ, se ateve a determinar o retorno dos autos à origem pra que a "Corte a quo garanta a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido - expressa ou tacitamente - ao serviço ofertado, caracterizada esta última hipótese por ocasião da utilização espontânea dos serviços de saúde ora em questão", nos termos da "modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010", proferida na ADI 3.106/MG.3. Considerando o decidido por esta Corte no AREsp 1.150.865/SP, no sentido de aplicar à espécie o entendimento firmado no Tema n. 588 do STJ, constata-se a ausência de exame específico sobre o termo inicial do direito à repetição do indébito.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.530/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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