- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedido de declaração de abusividade dos reajustes do plano coletivo/empresarial, limitação pela ANS por equiparação aos planos individuais, restituição simples das quantias pagas a maior e fixação do início da abusividade em 1º/9/2013 .3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar abusivos os reajustes por anualidade de 2014, 2015 e 2016, fixar a mensalidade pela tabela da ANS por equiparação aos planos individuais e determinar restituição simples das diferenças, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, observada a prescrição trienal, além de honorários de 15% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à devolução dos valores de 2013, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à continuidade da abusividade após 01/09/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de vícios.7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional sobre a continuidade da abusividade após 01/09/2013, porque houve declaração de abusividade dos reajustes de 2014, 2015 e 2016 e determinação de restituição simples das diferenças.8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância, conforme precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e rejeita embargos declaratórios por ausência de vícios. 2. A análise dos reajustes de 2014, 2015 e 2016, com condenação à restituição simples, afasta a alegada omissão quanto à continuidade da abusividade após 01/09/2013. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por ausência de inauguração de instância."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP
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