- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.1. Embora inicialmente identificável divergência entre julgados das Turmas de Direito Público, verifica-se que a jurisprudência mais recente desta Corte Superior consolidou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.2. Com efeito, a evolução jurisprudencial posterior ao julgamento dos paradigmas indicados pela embargante demonstra que ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção passaram a reconhecer que o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ não abrange automaticamente as hipóteses de extinção da execução fiscal fundadas no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, especialmente quando há cancelamento administrativo da CDA.3. A controvérsia, ademais, foi especificamente examinada pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.859.477/SP, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de dissídio atual e pela incidência da Súmula n. 168/STJ (EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 2.102.950/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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