JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.I - A presente controvérsia reside em definir a correta interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, para o fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese.II - Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança.Decorridos alguns anos de tramitação do processo, sobreveio o cancelamento administrativo da CDA pelo exequente antes de decisão de mérito. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sem condenação em honorários, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, esta Corte Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.IV - Diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, o presente caso não revela nenhuma distinção em relação ao padrão decisório estabelecido no Tema n. 143/STJ. Pelo contrário: a hipótese em análise se amolda perfeitamente à razão de decidir firmada no mencionado precedente. Isso porque, no presente caso, os fatos narrados pelo acórdão recorrido revelam claramente que a culpa pelo ajuizamento da execução fiscal foi exclusiva da Fazenda Estadual, posto que, em razão da cobrança em duplicidade do débito executado - que foi noticiado ainda na fase incipiente da execução pela executada -, houve o cancelamento da respectiva CDA. Logo, em linha com o entendimento firmado no Tema n. 143/STJ em cotejo com as peculiaridades do caso concreto, não há motivos para afastar a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado.V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários, na forma do art. 85, §8º, do CPC, com isso afastando a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda.Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública se mostraria indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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