- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.2. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por prejuízos decorrentes de vício do produto, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; aplica-se prazo prescricional, e, à falta de prazo específico no CDC para indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.803.433/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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