- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.2. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por prejuízos decorrentes de vício do produto, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; aplica-se prazo prescricional, e, à falta de prazo específico no CDC para indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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