JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ANTES DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO.1. "Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo." (AgInt no REsp n. 1.792.481/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão processual de pessoa jurídica extinta no curso da demanda, desde que haja comprovação formal da sucessão e ausência de prejuízo às partes, o que não se verifica no caso em análise, pois a extinção da cooperativa ocorreu antes do início da fase executiva.2. O princípio da efetividade da execução não pode suprimir pressupostos processuais de existência e validade do processo, como a capacidade de ser parte e a representação processual regular. "Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes."(AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).3. A baixa da cooperativa em 2001 revela que, à época do pedido executivo, em janeiro de 2011, de há muito a pessoa jurídica já não existia validamente, razão pela qual não poderia figurar no polo ativo nem praticar atos processuais por intermédio de advogado cujo mandato se extinguira com a dissolução da mandante.4. Constata-se que o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada desta Corte, segundo a qual a extinção da pessoa jurídica antes do início da fase executiva retira-lhe a capacidade processual, tornando nulos os atos praticados em seu nome. A solução adotada pelo Tribunal de origem, ao admitir o prosseguimento da execução, após decorridos muitos anos, com base apenas em deliberação interna de cooperativa diversa, sem amparo documental formal, afronta os arts. 76 e 485, IV, do CPC/2015, bem como os princípios da legalidade e da segurança jurídica.5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de capacidade processual da exequente e a nulidade dos atos processuais praticados após a extinção da pessoa jurídica originária.
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