- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes, inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos, afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).2. Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva;indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC).3. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ.4. Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas.5. Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada como elemento adicional, somado aos documentos médicos e circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em prejuízo necessário de herdeiro.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do CPC.
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