- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial apresenta fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF. 3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da doação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Não demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.418.507/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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