- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas habitacionais de interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero agente financeiro.2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante.4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 3.152.852/AP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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