- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem, assentando que ficou comprovado "que a autora e os demais moradores das proximidades, tiveram que abandonar seu imóvel por determinação do órgão competente. Assim, a apelante vivenciou uma situação de pânico, pois teve que abandonar o local onde estava rapidamente e não teve chance de levar consigo mais do que objetos que estavam próximos. Não houve, contudo, a comprovação de que exercia atividades comerciais no local, tanto que foi julgado improcedente o pedido para condenação da ré ao pagamento de indenização em relação a eles, da mesma forma que os demais danos não restaram comprovados. A autora foi obrigada a deslocar-se temporariamente de sua residência, motivo pelo qual, no presente caso, tem-se fixado a indenização devida no valor de R$ 20.000,00, a todos aqueles que viveram situação similar". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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