- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SEGURO RURAL. FACULTATIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Mantida a rejeição liminar dos embargos à execução opostos por excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo incabível a emenda à petição inicial para suprir a omissão.2. Mantido o reconhecimento da facultatividade do seguro rural, pois a Lei n. 8.171/1991 não condiciona a validade da cédula de crédito bancário à sua contratação. Decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83/STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.193.321/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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