- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS. TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.1. É incabível o ajuizamento de reclamação direta ao STJ contra decisão de Turma Recursal ou órgão de Tribunal de Justiça que, com base na Resolução STJ n. 3/2016, julga divergência entre Turma Recursal e precedente repetitivo.2. A jurisprudência consolidada estabelece que a última instância para aferir a adequação do caso a teses repetitivas é a própria Turma de Uniformização ou o Tribunal local, sendo vedada a rediscussão do tema nesta Corte Superior. Precedentes.3. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem.4. Pedido não conhecido. (Rcl n. 49.093/ES, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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