- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que, em agravo regimental, manteve a orientação de impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e desproveu o agravo.2. A Defesa aponta omissão quanto à divergência qualificada no Tribunal de origem; equívoco de enquadramento ao tratar a controvérsia como hipótese de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial; e contradição ao afirmar a existência de elementos probatórios autônomos (apreensão de objetos e confissão judicial) sem examinar sua origem e independência em relação à diligência policial originária.3. O acórdão embargado reafirmou a orientação jurisprudencial de não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, à luz do art. 619 do CPP, quanto à análise da divergência qualificada no Tribunal de origem e ao alegado equívoco de enquadramento como aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado ao concluir pela existência de elementos probatórios autônomos sem examinar sua origem e eventual independência em relação à diligência policial originária.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses essenciais, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todos os argumentos, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.7. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado, e não a incompatibilidade externa com teses, leis ou precedentes reputados corretos pela parte; o inconformismo não caracteriza vício.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração no processo penal se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscussão do mérito do acórdão. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aprecia os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento detalhado de todos os argumentos das partes. 3. A contradição apta a embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado, não se confundindo com divergência externa em relação a tese, lei ou precedente.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022.
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