JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental anteriormente interposto, no qual se discutia a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena por homicídio qualificado privilegiado tentado, apesar do quantum inferior a oito anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração quanto: (i) à análise de supressão de instância e ao uso de fundamentos do acórdão do Tribunal a quo sobre o regime inicial;(ii) à necessidade de distinguishing pela singularidade do caso;(iii) à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso; e (iv) ao suposto bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no acórdão embargado.4. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância dos argumentos trazidos pela defesa na impetração e a apreciação dos fundamentos do acórdão do Tribunal a quo apenas para verificar a presença de eventual ilegalidade flagrante em relação à fixação de regime prisional.5. Inexiste omissão no acórdão recorrido quanto à não realização de distinguishing ou inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso, ou ainda por suposto bis in idem na utilização de mesma circunstância para exasperar a pena e agravar o regime, porque os fundamentos adotados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo o dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos das partes.6. A manutenção do regime inicial fechado encontra suporte na gravidade concreta do delito e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes na hipótese.
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