JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de instância quanto ao regime prisional.2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre supressão de instância e manutenção integral da sentença, possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44, § 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento e efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de ordem de ofício de matéria não apreciada na origem.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados no julgamento colegiado.5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a matéria.6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada no próprio acórdão, sem necessidade de revolver matéria não devolvida, o que não se verifica.7. As alegações sobre regime inicial, substituição da pena, aplicação da Súmula 269/STJ e dever de motivação concreta não foram conhecidas por óbices formais, não configurando omissões ou erros sanáveis pela via aclaratória.8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, revela-se pretensão de reabrir discussão de mérito e obter efeitos modificativos, incompatível com os limites dos embargos de declaração.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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