- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DCLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não reexame de provas.2. Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo também inviável o exame da quaestio neste habeas corpus pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não enfrentar o mérito do writ em temas que demandariam revolvimento fático-probatório, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o óbice aplicado e conceder a ordem.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento adotado sem a demonstração de vício decisório.4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o óbice ao conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7/STJ - também impede o conhecimento do writ pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus, bem como que a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial sobre questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
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