JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado como substitutivo de recurso próprio, e que apontou ausência de flagrante ilegalidade.2. A Defesa sustenta omissão quanto à análise de mérito da tese trazida na petição inicial e reiterada no agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao afirmar (i) que houve trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a desconstituição do acórdão local mediante writ;(ii) não foi enfrentada, pelo Tribunal de origem, a tese de suposta abolitio criminis e do pedido de absolvição pelo delito de lavagem de dinheiro, o que impede o exame dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância; e (iii) que eventual prova nova deve ser produzida judicialmente, sob contraditório, por meio de justificação criminal, para fins de revisão criminal, nos termos do art. 621, inc. III, do CPP.6. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. É inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não enfrentadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
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