JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determinou o aguardo do julgamento do recurso em trâmite no STJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. O agravo interno foi improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No caso, não há omissão a ser sanada, tendo sido a questão objeto de inúmeras manifestações no STJ. No julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial o acórdão foi claro quanto à ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ (fl. 531), assim como o acórdão proferido no agravo interno nos embargos de divergência assentou expressamente que "o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ", conforme constou de sua própria ementa. V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.710.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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