- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619 DO CPP). PRESCRIÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, IV, DO CP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão de origem quanto à inexistência de omissão e à fixação do marco interruptivo da prescrição na sentença condenatória recorrível, e não conhecendo do dissídio jurisprudencial por deficiência técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se a decisão integrativa em embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado tecnicamente, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou expressamente a tese central e os embargos de declaração não apontaram vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP.4. A correção de erro material por embargos de declaração possui natureza integrativa e não desloca, por si, o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP, nem suprime o marco anterior da sentença condenatória recorrível.5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;elementos apresentados no agravo não suprem vício existente no recurso especial.6. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada aos parâmetros normativos aplicáveis e por ausência de fundamentos novos aptos a infirmar suas conclusões.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.184.635/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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