- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea na decisão objurgada acerca da impossibilidade de decretação da prescrição, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Antes da alteração introduzida pela Lei n. 11.596/2007, este Superior Tribunal e o Supremo Tribunal Federal já haviam consolidado o entendimento de que a expressão sentença condenatória recorrível não poderia ser compreendida em sua literalidade, considerando apenas a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, mas deveria ser entendida como a primeira condenação no processo, a qual poderia, inclusive, ocorrer no recurso especial (AgRg no REsp 1481037/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). 4. Nos termos do art. 117, § 1º, do CP, a sentença penal condenatória interrompe o prazo prescricional de todos os acusados, incluindo a recorrente que fora inicialmente absolvida, tendo sido posteriormente condenada pelo Tribunal de Justiça, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 5. Constitui novo marco interruptivo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que reforma a decisão absolutória, pois, além de configurar a primeira condenação da acusada, altera substancialmente a sentença, entendimento que já era adotado nesta Corte antes mesmo da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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