- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2026
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA.1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais ajuizadas contra a falida.2. Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário, dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo documento idôneo à habilitação do crédito.3. A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005, instituindo o incidente de classificação do crédito público e estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública, não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de informações acerca da situação atual dos créditos.4. A exigência de apresentação de informações sobre a existência de execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e na adequada condução do processo.5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência, exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005.6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo falimentar examine questões relativas à exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência de juízo especializado para tanto.7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das informações necessárias.8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito do ônus probatório da Fazenda Pública.9. Recurso especial conhecido e não provido.
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