- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA HABILITAÇÃO. NÃO INFORMADO. ART. 7º- A, CAPUT, § 4º, V, DA LREF. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DE CADA CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO. TEMA SOBRE ATUALIZAÇÃO PRINCIPAL E MULTAS. PREJUDICADO. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em incidente de classificação de crédito público, considerou suficientes documentos fazendários e dispensou a comprovação da suspensão das execuções fiscais.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de identificação clara dos documentos considerados suficientes; (ii) a habilitação de crédito público exige a apresentação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou, ao menos, a explicitação do suporte documental típico da presunção de certeza e liquidez; (iii) é necessária a comprovação da suspensão das execuções fiscais e a prestação de informações sobre a situação atual de cada crédito, nos termos do art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF; (iv) permanece controvérsia acerca da atualização de valor principal e multas após a decretação da falência.3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão afirma genericamente a suficiência da documentação, sem esclarecer quais peças embasam a presunção de certeza e liquidez, sobretudo à luz do regime do art. 7º-A e da função pró pria das CDAs.4. O art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF impõe a apresentação de informações sobre a situação atual de cada crédito e a suspensão das execuções fiscais em face da massa falida; a dispensa de comprovação e a ausência de informações verificáveis nos autos violam tais comandos e comprometem a transparência e a integridade do concurso de credores.5. Matéria sobre parâmetros de atualização do principal e das multas julgada prejudicada ante o retorno para saneamento das informações e identificação dos créditos efetivamente habilitados.6. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos para complementar a instrução e novo julgamento.
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