JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e incidência de óbices de admissibilidade.2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo colegiado.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios legais.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.226.259/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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