- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que examinou o agravo em recurso especial, assinalando a insuficiência de alegações genéricas para superar o óbice da Súmula 7/STJ e aplicando a Súmula 182/STJ, não havendo omissão quanto à dialeticidade.3. A alegação de prescrição, como matéria de ordem pública, não autoriza a rediscussão do mérito quando o julgamento foi circunscrito ao inadimplement o dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; ausente o vício do art. 619 do CPP, é inviável o prequestionamento pretendido.4. Embargos de declaração rejeitados.
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