- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS FURTADOS. VALOR NÃO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA LESÃO PATRIMONIAL. MAUS ANTECEDENTES. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE APENAS PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 2. Quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo segundo critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial, não se aplica o princípio da insignificância. 3. A aplicação da pena de multa exige parâmetros para que seja verificada a capacidade econômica do réu. 4. É cabível a retificação do cálculo da dosimetria da pena quando constatado erro material na decisão. 5. Agravo regimental parcialmente provido para corrigir erro material no cálculo da dosimetria da pena. (AgRg no REsp n. 1.889.524/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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