- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 27/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. NATUREZA E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. Na hipótese, conquanto não tenha havido a devolução da res furtiva, é aplicável o princípio da bagatela a afastar a tipicidade material, pois o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão - aproximadamente 16% do salário mínimo (R$ 937,00) vigente à época do fato (12/10/2017) -, a Agente é primária e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Assim, a conduta expressa pequena reprovabilidade, é diminuta a periculosidade social e o grau de reprovabilidade é mínimo, porquanto não houve dano social relevante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.990.353/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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