- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE ANPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.2. O embargante alega omissão, por ausência de análise de pedido incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP, e requer a integração do julgado para apreciação da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido incidental de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem integrar a decisão para ampliar o objeto do agravo regimental, diante dos princípios da dialeticidade e da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à ampliação do objeto do recurso já julgado.5. O acórdão embargado limitou-se à análise da dialeticidade do agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.6. O pedido de vista ao Ministério Público para manifestação sobre acordo de não persecução penal foi formulado em petição incidental e não integrou as razões do agravo regimental.7. Não é possível, em sede de embargos de declaração, integrar decisão colegiada para apreciar matéria estranha ao objeto do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da voluntariedade recursal.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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