- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a peça recursal não impugnou especificamente os óbices aplicados na origem ao recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF).2. Nos presentes embargos, a parte sustenta a existência de omissão, reiterando o mérito do recurso especial (absolvição e dosimetria) e defendendo a tese de que a clareza das razões do agravo em recurso especial seria suficiente para o seu conhecimento, prescindindo da impugnação pormenorizada de cada fundamento de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ao exigir impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e os critérios de admissibilidade aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso em tela.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a necessidade de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à revisão de critérios de admissibilidade recursal. A simples inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo da via integrativa do art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
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