- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.Crime de poluição ambiental. Dosimetria da pena de multa. Agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998. Continuidade delitiva.Prestação de serviços à comunidade. Óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo regimental im provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos ambientais).2. A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial, afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria da pena de multa, a aplicação do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 e a substituição por prestação de serviços, além de alegar dupla valoração, excesso na fração de aumento e reformatio in pejus.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da pena de multa pode ser revista em recurso especial, diante de fundamentação lastreada em elementos concretos da conduta; (ii) a agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi validamente aplicada, à luz do atingimento de área urbana; (iii) a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, à vista de condutas em diversas datas; (iv) a substituição da proibição de contratar com o Poder Público por prestação de serviços à comunidade, com custeio de programas e projetos ambientais e valor fixado, é adequada e passível de revisão na via especial; e (v) o recurso especial indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF.III. Razões de decidir4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia; no caso, a exasperação da pena-base de multa decorreu de dados concretos (reiteração em diversas datas, período prolongado, fortes odores perceptíveis fora dos limites da propriedade, desconformidade com a licença de operação, incômodo relevante e efeitos sobre a coletividade), não se confundindo com elementos inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998.5. A agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi aplicada com base em prova do atingimento de área urbana (emissão de odores alcançando moradores das redondezas e frequentadores de imóveis próximos, com risco à saúde); a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. A continuidade delitiva foi reconhecida a partir da constatação de infrações em várias datas, evidenciando pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; a desconstituição dessa conclusão pressupõe reavaliação de fatos e provas, vedada pela Súmula 7/STJ.7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação a lei federal, por ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos por afrontados, incidindo a Súmula 284/STF.8. A pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$ 200.000,00, foi justificada pela atividade exercida pela empresa, pela extensão do dano, pelo período de prática delitiva e pela capacidade econômica da pessoa jurídica.9. A revisão da suficiência dos elementos concretos utilizados para fixar a prestação de serviços à comunidade exigiria reavaliação das circunstâncias do caso, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A exasperação da pena-base, quando fundada em elementos concretos que revelam maior gravidade da conduta, não configura valoração de circunstâncias inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 2. A aplicação da agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998, por atingimento de área urbana, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise de fatos e provas, insuscetível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A prestação de serviços à comunidade, na modalidade de custeio de programas e projetos ambientais, pode ser fixada considerando extensão do dano, período de prática delitiva e capacidade econômica da pessoa jurídica, sendo o reexame do valor e da suficiência dos fundamentos vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, art. 54; Lei 9.605/1998, art. 15, II, "j"; CP, art. 71; CP, art. 49, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, DJe 25.03.2015
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