- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Óbice das Súmulas 182 e 7/STJ. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998.3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito.Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ.6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a teseindepende de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020
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