- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e da indicação de suposta violação a dispositivo constitucional. No Superior Tribunal de Justiça, o agravante reproduziu as razões do apelo especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, o que obsta o seu conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.5. A reprodução das razões do recurso especial no agravo revela ausência de ataque concreto aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, insuficiente para afastar a inadmissão.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reprodução das razões do recurso especial no agravo não supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão agravada.
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