JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 e artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n.182/STJ.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem; a ausência de ataque concreto atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. A apresentação de alegações genéricas sobre os motivos da inadmissão, bem como a insistência no mérito da controvérsia, não supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão agravada.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.201.414/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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