JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CORREÇÃO EM SEDE REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 621, INCISO I, DO CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão proferido em revisão criminal que afastou a valoração negativa da conduta social e da personalidade com fundamento em inquéritos e ações penais em curso, redimensionando a pena definitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena por erro de direito, sem a necessidade de novas provas, quando o título condenatório contraria texto expresso da lei penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal é via adequada para sanar erro de direito na dosimetria da pena quando a decisão condenatória se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do CPP, não configurando sucedâneo recursal.4. A exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos e ações penais em curso viola a Súmula 444/STJ e afronta as balizas do art. 59 do Código Penal; ademais, condenações pretéritas não podem desabonar personalidade ou conduta social, conforme tese do Tema 1.077/STJ.IV. DISPOSITIVO5 . Agravo regimental não provido.
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