- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados na origem (Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A decisão agravada concluiu pela deficiência do agravo em recurso especial, por não realizar cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido com as teses de direito, mantendo os óbices e não conhecendo do AREsp.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Agravante não realizou o cotejo analítico necessário para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos, e não o reexame de provas.5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido .
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